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Quem abrangem e como: estes são os apoios do Estado para os trabalhadores independentes

por | 28 de Abril, 2020

Quem abrangem e como: estes são os apoios do Estado para os trabalhadores independentes

Os apoios para a Gig Economy abrangiam inicialmente somente quem tivesse que prestar assistência à família e quem tivesse ficado numa situação de paragem total da sua atividade.

Entretanto, o Governo, através da publicação de um novo decreto-lei, alargou o universo de trabalhadores que podem beneficiar deste apoio, determinando que o mesmo pode ser pedido por quem se encontre em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto da Segurança Social.

O valor deste apoio terá sido também alterado, contemplando agora 2 escalões.

Assim, no caso de trabalhadores que tiveram uma quebra da faturação conforme mencionado anteriormente, o valor do apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais (ver detalhe mais abaixo, em “Valor do Apoio”).

Temos também o caso de empresas em que o sócio-gerente é o único empregado da mesma. No mesmo decreto-lei é concedido aos sócios-gerentes a possibilidade de solicitar este apoio, desde que sejam os únicos empregados, conforme já foi indicado, e que no ano anterior tenham tido uma faturação inferior a 60.000 euros.

Os trabalhadores independentes que tenham ficado numa situação de paragem total de atividade começam a receber os apoios já em abril, sendo que os restantes irão receber a partir de maio.

Quem

  • Trabalhadores independentes em regime exclusivo (e não pensionista), ou seja, que não tenham outros rendimentos e que tenham feito descontos para a Segurança Social em, pelo menos, 3 meses consecutivos ou 6 meses interpolados dos últimos 12 meses;
  • Sócios-gerentes de empresas sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de Segurança Social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação inferior a 60.000 euros.

Requisitos

  • Ter situação comprovada de paragem total da atividade;
  • Ter verificado uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto da Segurança Social, com referência:

a) À média mensal dos 2 meses anteriores a esse pedido; ou

b) Face ao período homólogo do ano anterior; ou

c) Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Como

  • Através da Segurança Social Direta e em Perfil / Documentos de prova;
  • Preenchendo o formulário disponível para o efeito;
  • Submetendo também declaração:

a) Declaração do próprio, sob compromisso de honra – caso não tenha contabilidade organizada;

b) Declaração do contabilista certificado – caso tenha contabilidade organizada.

Nota: para receber o respetivo apoio é essencial ter a sua conta bancária atualizada na Segurança Social Direta (Perfil / Conta bancária).

Quanto tempo

1 mês, podendo ser renovado mensalmente até ao máximo de 6 meses.

Valor do apoio

  • Para os trabalhadores com uma remuneração registada como base de incidência contributiva inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (658,22€), o valor do apoio é o montante dessa base de incidência, com o limite máximo de 438,81€;
  • Para os trabalhadores com uma remuneração registada como base de incidência contributiva igual a superior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (658,22€), o valor do apoio é equivalente a 2 terços (+- 66,67%) do valor registado como base de incidência, com o limite de um salário mínimo nacional (635€).

Nas situações em que o apoio solicitado é devido a uma queda abrupta e acentuada da faturação, o valor do apoio em cima deverá ser multiplicado pela percentagem de quebra verificada. Exemplo: um trabalhador independente que, segundo as regras referidas, teria direito a 600€, se a quebra de atividade for de 50% a ajuda a receber é de 300 euros.

Nota: A base de incidência contributiva corresponde a 70% do rendimento do trabalhador.

Prazos

Os prazos definidos para solicitar estes apoios decorrem entre os dias 20 e o final de cada mês.

Importante:

  • A submissão da declaração trimestral para a Segurança Social continua a ser obrigatória;
  • As contribuições obrigatórias durante o período que o trabalhador independente estiver a receber apoio podem ser diferidas;
  • Essas mesmas contribuições diferidas têm de ser pagas a partir do segundo mês posterior à cessação do apoio, podendo o acerto ser efetuado no máximo em 12 meses, em prestações mensais e iguais;
  • Tanto o diferimento das contribuições como o pagamento mensal após a cessação do apoio devem ser solicitadas via Segurança Social Direta;
  • Este apoio por paragem total da atividade não é acumulável com a proteção social para pais que tenham que ficar em casa para acompanhar os filhos, cujas escolas tenham sido encerradas.

No seguimento da propagação da pandemia do novo coronavírus, muitas empresas tiveram que tomar medidas relativamente à forma como iriam passar a operar. O trabalho remoto passou a ser uma realidade e a organização à distância tornou-se num desafio para muitas empresas do nosso país. Neste contexto, a Startup Portugal une-se ao The Next Big Idea numa parceria em que, através de uma série de artigos, procurará dar o seu contributo para ajudar as empresas, startups e empreendedores neste período desafiante.