O lobby é muitas vezes referenciado como sendo uma espécie de doença da sociedade e, por inerência, os lobistas são vistos como os agentes dessa doença.
Esquecemo-nos, ou desconhecemos, como é que o uso político do termo surgiu. Embora a prática de influenciar os decisores públicos seja muito antiga, o termo lobbying só adquiriu significado político nos Estados Unidos, no início do século XIX, associado aos cidadãos que aguardavam nos átrios do Congresso para abordar os seus representantes. Assim, a conotação criminosa que atualmente se dá ao lobby, muitas vezes associado a casos de corrupção e tráfico de influências – que é um risco real – não encontra, na verdade, sustento histórico.
Será, então, a persistência do lobby ao longo dos séculos uma mera coincidência, ou reflexo de uma necessidade que se mantém atual? Inclinamo-nos para a segunda opção, desde logo, porque esta prática visa colmatar a impossibilidade de reunir num só governo todo o conhecimento necessário para se legislar eficazmente sobre todos os temas que pautam a nossa vida enquanto sociedade, desde a pesca à utilização de inteligência artificial.
Contribui, ainda, para o funcionamento da democracia, permitindo que pessoas com visões distintas façam valer os seus pontos de vista, devendo a lei refletir um equilíbrio dessas forças. Assume, assim, um papel relevante na articulação e conciliação de interesses divergentes. É aqui, contudo, que a imagem idílica do lobby apresenta fragilidades e expõe desigualdades. Existe, desde logo, um problema de assimetria de recursos, ou seja, uma disparidade na capacidade de diferentes grupos se fazerem ouvir. Por exemplo, será diferente o poder de uma farmacêutica multinacional em manifestar as suas pretensões e interesses do de uma associação de doentes sem acesso a recursos para exercer um lobby eficaz. Ao amplificar a voz daqueles que já têm poder, o lobbying pode contribuir para uma distorção da agenda política.
Acresce, ainda, o fenómeno da captura regulatória, que ocorre quando uma entidade criada para fiscalizar determinado setor (bancário, farmacêutico, telecomunicações, aviação, etc.) e proteger o interesse público acaba, ao longo do tempo, por orientar a sua atuação em função dos interesses do próprio setor, em prejuízo da prossecução do bem comum.
A verdade é que, embora o lobbying constitua uma forma legítima de participação na decisão pública, a opacidade que por vezes acompanha o seu exercício – as reuniões não divulgadas marcadas por mensagens de WhatsApp, os financiamentos pouco transparentes de campanhas políticas, ou a chamada “porta giratória” entre cargos públicos e privados – pode dificultar a distinção entre a representação legítima de interesses e práticas de influência ilícitas, criando um terreno fértil onde a influência legítima pode facilmente escorregar para o tráfico de influências ou mesmo para a corrupção. E é precisamente por este motivo que surgiu a necessidade de regular o exercício do lobby.
A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, formalmente em vigor desde finais de julho, não veio resgatar uma virtude perdida do lobby, mas corrigir o desequilíbrio estrutural que sempre o acompanhou, criando, através do Registo de Transparência da Representação de Interesses, a visibilidade necessária para que a sua função legítima possa finalmente prevalecer sobre os riscos que lhe estão associados. Mas se a regulamentação pretende conferir legitimidade e transparência a uma atividade há muito envolta em suspeição, por que razão poderá a sua entrada em vigor suscitar apreensão entre aqueles que a exercem diariamente?
A resposta não se esgota, como seria tentador concluir, nas dificuldades acrescidas que a nova lei poderá trazer a quem confunde representação de interesses com tráfico de influências. Talvez esteja no facto de a nova lei não se limitar a reconhecer uma realidade que já existia, exigindo também que essa realidade se torne visível. E, num setor em que a discrição, a confidencialidade e a construção de relações institucionais assumem particular importância, a perspetiva de tornar públicos determinados aspetos da atividade pode ser recebida com alguma reserva.
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Desde logo, poderá existir o receio de que a inscrição num registo de transparência funcione, aos olhos da opinião pública, como uma espécie de autodeclaração de suspeição. Será, contudo, razoável que o reconhecimento formal de uma atividade legítima constitua, por si só, um motivo de desconfiança? A transparência não transforma uma atividade lícita numa prática censurável. Pelo contrário, permite que a sua legitimidade seja demonstrada e escrutinada. E, embora a realidade seja mais complexa do que a sabedoria popular por vezes sugere, talvez o velho ditado “quem não deve não teme” encontre aqui alguma aplicação.
Também a publicidade dos interesses representados poderá suscitar preocupações, sobretudo entre profissionais que atuam em nome de terceiros. Importa, contudo, distinguir a identificação dos interesses que se pretende fazer valer junto dos decisores públicos da divulgação indiscriminada de informação comercial, estratégica ou confidencial. A transparência exigida pela lei tem um objeto e limites próprios, que não devem ser confundidos com uma obrigação genérica de exposição de toda a atividade desenvolvida.
A estas preocupações acresce uma outra, de natureza eminentemente prática: o receio de que qualquer contacto com uma entidade pública passe a constituir uma atividade de lobbying, acompanhada de novas formalidades e do risco de incumprimento. Ora, a regulamentação não dispensa uma análise concreta da natureza e finalidade das interações estabelecidas. A própria lei exclui expressamente do seu âmbito determinadas atividades, como as respostas a pedidos individualizados de informação das entidades públicas ou o exercício de direitos procedimentais no âmbito de procedimentos administrativos.
Nem todos os contactos institucionais são, portanto, juridicamente equivalentes, nem a existência de novas obrigações deve conduzir à conclusão de que o relacionamento com os poderes públicos se tornou, por definição, uma atividade de risco. Importa, aliás, recordar que a nova lei não se limita a impor obrigações aos representantes de interesses, reconhecendo-lhes também direitos no âmbito das relações mantidas com entidades públicas, ainda que sem lhes conferir qualquer tratamento privilegiado.
O verdadeiro risco estará, porventura, em que o receio de incumprir as novas regras conduza a uma postura excessivamente defensiva, na qual evitar o contacto com os decisores públicos pareça mais seguro do que assegurar o cumprimento das obrigações legais. Seria um resultado paradoxal: uma lei destinada a conferir transparência à representação de interesses não deverá acabar por desencorajar o seu exercício. É certo que a adaptação ao novo regime exigirá esforços e colocará desafios reais aos profissionais do setor. Mas importa não confundir as dificuldades inerentes ao cumprimento de novas obrigações com uma razão para recear o exercício da própria atividade.
O lobbying nasce, afinal, de uma premissa perfeitamente legítima: permitir que cidadãos, empresas e organizações façam chegar aos decisores públicos os seus interesses, preocupações e conhecimento especializado. O problema começa quando essa participação democrática dá lugar à influência exercida na sombra, quando o argumento é substituído pelo favor e quando a proximidade ao poder vale mais do que a força das ideias. É precisamente essa fronteira que a nova regulamentação procura tornar visível. A sua entrada em vigor não deve, por isso, ser encarada como uma razão para recear a representação de interesses, mas como uma oportunidade para a exercer com maior transparência, segurança e legitimidade.
Conhecidos os antecedentes e o contexto da nova legislação, há uma pergunta que vale a pena fazer: se o lobby for exercido às claras, sujeito a regras e ao escrutínio público, será mesmo o vilão da história?